Qual o impacto da taxa interestadual no e-commerce?

taxa interestadual e-commerce

Não é estranho ao gestor de um negócio ter que lidar com as tributações fiscais, entre elas a taxa interestadual no e-commerce, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), um imposto cobrado na venda de produtos ou serviços essenciais, como telefonia, que deixam o estado de origem.

Como um dos impostos de maior arrecadação no país, a alíquota interestadual não é fixa, por isso, varia de um estado para outro, sendo atribuídos percentuais diferentes no local de origem e destino. Descubra mais nos tópicos abaixo.

 

Como o ICMS impacta o e-commerce?

É muito comum no universo do e-commerce que existam operações entre diferentes estados, como é o caso do marketplace, que possibilita a comercialização de diversos produtos e empresas em uma única plataforma. E é aí que entra a taxa interestadual, o ICMS.

Além de influenciar o fluxo de caixa, o ICMS ainda impacta o consumidor final, já que essa tributação é repassada ao brasileiro na cobrança do preço da mercadoria, ou seja, os chamados impostos indiretos.

Por causa dessa cobrança, é comum que produtos vindos de outros estados sejam mais caros, o que impacta diretamente a preferência dos usuários. Por conta disso, torna-se necessário que haja um planejamento nesse tipo de comercialização, a fim de que possa evidenciar uma vantagem comercial, como personalização, qualidade ou exclusividade.

Outro ponto que merece destaque é a relação entre a devolução de produtos — logística reversa — e o ICMS. Isso porque, quando há devolução, a tributação já foi recolhida, fazendo com que a tributação seja recolhida novamente ao enviar outra mercadoria.

Existe a possibilidade de ressarcimento, porém, como o valor é baixo, muitas empresas acabam desistindo pela alta burocracia presente no processo, gerando um custo a mais no balanço do e-commerce.

 

Mudanças na tributação interestadual

Antes, a cobrança do ICMS no e-commerce, ou seja, a taxa interestadual de e-commerce era feita somente no estado em que o produto saiu para entrega, porém, em 2015, foi implementado o DIFAL (Diferencial de Alíquota). Trata-se da diferença do valor cobrado pelo estado vendedor e do comprador, repartindo a tributação.

Diante dessas mudanças, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) estipulou cláusulas de convênios que indicam quais empresas se enquadram, como as do regime tributário Simples Nacional.

Nessa nova legislação, a alíquota da taxa interestadual de e-commerce era de 7% para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo e 12% para as regiões Sul e Sudeste. Assim, a partilha da tributação era feita: 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem. Veja outras mudanças nas partilhas:

  • 2017: 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
  • 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem,
  • 2019: 100% para o estado de destino.

 

Na prática, o que muda?

A principal consequência que a mudança do ICMS teve na venda interestadual dos e-commerces é que os gestores terão que rever os custos e as operações, já que, com o novo recolhimento tributário, as comercializações em estados diferentes terão recolhimentos distintos.

Em outras palavras, antes de decidir comercializar entre estados, é preciso colocar no papel os custos, além de entender quais os estados realizam esse tipo de venda e começar o processo de Inscrição Estadual. Dessa forma, será possível recolher o ICMS todo dia 15.

Agora, caso não seja possível fazer a inscrição, o recolhimento da taxa interestadual de e-commerce deverá ser realizado em cada emissão de nota fiscal, tendo que encaminhar a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) com o pedido.

 

Quais os outros tributos de um e-commerce?

Além do ICMS, existem outras formas de tributação com as quais o gestor de e-commerce deve se preocupar, impactando diretamente e indiretamente o preço final do produto entregue ao consumidor.

Podemos citar o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), além da Substituição Tributária do ICMS, também conhecida como ICMS-ST, que são incididos principalmente em operações entre empresas.

Nesse cenário, há uma grande discussão sobre quais as responsabilidades fiscais dos grandes marketplaces, já que eles “alugam” a plataforma para a venda de outras marcas e empresas. Porém, em 2020, no Rio de Janeiro, provaram que existe essa obrigação fiscal, o que também abrange os produtos digitais.

 

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